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Nesta sexta-feira (15) o eSocial alcançou a marca de 24 milhões de trabalhadores cadastrados na nova plataforma, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados.

O Decreto nº 8373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Por meio desse sistema, os empregadores comunicarão ao Governo, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS. Os trabalhadores que estão no eSocial já começam a se beneficiar das inúmeras vantagens que o sistema oferece, principalmente em relação a segurança jurídica e transparência das informações.

A prestação das informações ao eSocial substituirá o preenchimento e a entrega de formulários e declarações separados a cada ente, substituindo, dessa forma, até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros. O primeiro grupo de empregadores, constituído por 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores, já completou o processo de migração para o novo sistema.

O segundo grupo, composto por empresas de médio porte, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões em 2016 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, está fase de substituição da GFIP para recolhimento de Contribuições Previdenciárias referente à competência de abril/2019.

Já o terceiro grupo, formado por empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos, encontra-se no período de prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador, definido com primeira fase da implementação do sistema.

Atualmente já estão cadastrados mais de 24 milhões de trabalhadores, isso representa mais de 50% do total de 46 milhões de cadastros esperados. Os números alcançados refletem a efetividade do eSocial.


Fonte: Receita Federal




O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) são tributos previstos pela Constituição Federal nos artigos 195 e 239, respectivamente. Com exceção das empresas cadastradas no Simples Nacional, que possuem uma tributação especial, todas as demais (lucro presumido e lucro real) poderão se beneficiar dessa tese.

Os recursos do PIS são destinados ao pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Já os recursos da Cofins, principalmente para a área da saúde.

A Constituição Federal prevê que os valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e Cofins deverão ser calculados com base no faturamento da empresa. No entanto, a Receita Federal sempre calculou o referido tributo com base na receita bruta da empresa.

Considerando que para fins de receita bruta é levado em conta tudo aquilo que entra no caixa da empresa, o PIS e a Cofins são calculados também sobre o ICMS, quando não deveria ocorrer, já que este entra no caixa, mas rapidamente é repassado ao fisco, não fazendo parte do faturamento.

As transações realizadas pelas empresas com comércio de produtos ou serviços sofrem incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, em alíquotas de percentuais variados, de acordo com cada estado e município.


Após a incidência dos impostos estaduais e municipais, o valor da receita sofre nova incidência, agora dos percentuais de PIS e Cofins, que também variam de acordo com o modelo de tributação da empresa (lucro presumido ou lucro real).

O equívoco que ocorre atualmente é que, quando se aplicam as alíquotas de PIS e Cofins, o cálculo é realizado sobre a receita bruta da empresa, que possui em sua base de cálculo os percentuais de ICMS/ISS, ou seja, a empresa recolhe imposto sobre imposto e não apenas sobre o faturamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, por meio do julgamento com repercussão geral, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, e o judiciário vem decidindo reiteradamente que a mesma regra também vale para o ISS, mas a Receita Federal continua exigindo essa inclusão.

Para reduzir e adequar a base de cálculo do valor do PIS e Cofins, as empresas precisam apresentar ação judicial contra a União. Além disso, podem reaver os valores pagos em PIS e Cofins com o ICMS/ISS na base de cálculo pelos cinco anos anteriores à data de protocolo da ação.

A expectativa é de redução de 0,6 a 1,5% do valor do PIS e da Cofins, dependendo das alíquotas recolhidas pela empresa. Por exemplo, uma organização com faturamento mensal de R$ 100.000,00 economizaria entre R$ 600 e R$ 1.500 mensalmente.

Quanto à restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos 5 anos, para essa empresa com faturamento médio de R$ 100.000,00 o retorno seria de cerca de R$ 94.000,00, corrigidos pela taxa Selic. O tempo médio de tramitação do processo é de dois anos.


Fonte: ESBRASIL


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